sábado, 21 de janeiro de 2012

PORTARIA DO UNIFORME ESCOLAR




FIQUE POR DENTRO!






Salvador, 20 de Janeiro de 2012
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

PORTARIA Nº 524/2012

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com amparo no artigo 50, da Lei 6677/1994, combinado com os artigos 37 e 39,, da Lei 8352/2002, e tendo em vista o constante no processo nº 0001022-5/2012,

RESOLVE:
fica removido ARMANDO ALBERTO DA COSTA NETO, Professor Adjunto, nível B, regime de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, matrícula nº 71.001.152-1, da lotação da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, para a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, ambas Entidades da Administração Indireta desta Secretaria.

PORTARIA nº527/2012

Estabelece normas para a padronização dos uniformes a serem utilizados pelos estudantes da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
  
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, considerando a necessidade da criação de uma identidade visual em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, resguardando a função do fardamento escolar como meio de controle e identificação do estudante na unidade escolar a que está matriculado; bem como, levando-se em consideração as condições econômicas dos estudantes e de suas famílias,

R E S O L V E
Art. 1º  Fixar os uniformes padrões a serem utilizados pelos estudantes das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos desta Portaria.

Art. 2º  O uniforme padrão, para o uso diário dos estudantes, será composto de:

I - camisas de malha, sem bolso, nas cores branca e azul marinho, com gola e punhos da manga em listras nas cores vermelha, branca, azul claro e azul marinho, com gola em “V” e manga curta, devendo conter ainda o brasão do Estado da Bahia, em policromia, e a identificação da unidade escolar;

II - calça azul, tipo jeans escuro ou similar; e

III - calçados, preferencialmente fechados.

§1º  A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, duas camisas de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.

§2º  O uniforme padrão de que trata o caput do presente artigo deve ser utilizado pelos estudantes, também, nas festividades cívicas e comemorativas oficiais.

 §3º  Cabe ao Colegiado Escolar definir o tipo de identificação para as atividades realizadas no turno oposto ao horário em que o estudante estiver matriculado.

Art. 3º  O uniforme padrão, para o uso nas atividades práticas de educação física, será composto de:

I - camisa, sem mangas, de malha simples, branca, contendo a identificação da unidade escolar;

II - calça ou bermuda; e

III - calçados, preferencialmente tênis.

 Parágrafo único. A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, aos estudantes do Ensino Fundamental II e Ensino Médio diurno, uma camisa de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.

Art. 4º  Será facultado aos diretores das unidades escolares, ouvido o Colegiado Escolar, permitirem:

I - o uso de bermuda azul, tipo jeans ou similar, até 03 (três) centímetros acima do joelho;

II - o uso de peças de vestuário distintas do uniforme escolar descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, por motivo de etnia ou religião do estudante ou, ainda, quando a justificativa residir em razões de saúde ou em face de situações de calamidade pública, catástrofes, desastres ou outras situações de caso fortuito ou força maior; e

III - o uso de adereços como componentes do vestuário, desde que a motivação resida na preservação dos valores, crenças, culturas e etnias.

Art. 5º  Cabe à direção da unidade escolar autorizar a entrada e permanência do estudante que comparecer sem o uniforme ou com este incompleto.

§1º  Deverá a direção da unidade escolar, após verificar a situação descrita no caput do presente artigo, efetuar o registro da ocorrência, bem como explicitar para o estudante a importância e a obrigatoriedade do uso do uniforme padrão.

§2º  Quando o número de ocorrências excederem a 04 (quatro) por semestre, a direção da unidade escolar deve adotar os seguintes procedimentos:

I - informar a ocorrência aos pais ou responsáveis do estudante quando se tratar de criança ou adolescente; e

II - vedar a entrada do estudante, até o seu comparecimento com o uniforme padrão, quando se tratar de estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observando-se o disposto no art. 4º.

§3º  Caso a comunicação aos pais ou responsáveis não logre êxito, a direção deverá informar a reiteração das irregularidades ao Conselho Tutelar ou, se persistirem após a intervenção deste, ao Ministério Público Estadual.

§4º  A direção da unidade escolar não poderá fazer exigências, diversas das previstas nesta Portaria, que impossibilitem a freqüência dos estudantes às atividades escolares, bem como que venham sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de quaisquer ordens.

Art. 6º  É facultada à unidade escolar a adoção de camisa alternativa à prevista no art. 1º da presente Portaria, exclusivamente para os estudantes concluintes do Ensino Médio, desde que mantenha a identificação da unidade escolar.

Art. 7º As unidades escolares não estão autorizadas a comercializar ou permitir a comercialização de fardamento escolar, no âmbito de suas dependências, por servidores ou terceiros, a qualquer título, bem como indicar estabelecimento que comercialize o fardamento.

Art. 8º  Não é permitida a descaracterização das peças do uniforme padrão, como customização, rasgos, desfiados, bordados, desenhos ou frases.

Parágrafo único.  Ao incorrer em qualquer das situações descritas no caput do presente artigo, o estudante poderá ter o seu acesso à unidade escolar vetado pela direção.

Art.9º  O uniforme padrão para os estudantes  de Educação Profissional e Programas Especiais de Educação serão disciplinados em portarias específicas.

Art. 10  Caberá à Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educação dispor sobre as questões omissas na presente Portaria.

Art. 11.  Caberá à gestão da unidade escolar dar publicidade a esta Portaria ao seu corpo docente e discente.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº  557, de 26 de janeiro de 2011.




A direção , o Colegiado Escolar e o Corpo Docente do 

CESS optaram por NÃO permitir o uso da bermuda como 

parte integrante do uniforme escolar.

3 comentários:

  1. Quero saber se esse ano de 2012 vai da novas fardas ?

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  2. Eles têm que dar.. Todo ano compramos farda nova então eles têm de nos fornecer novos uniformes, sem contar que a qualidade dos mesmo são baixas.

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  3. Mo bestagem isso pois muitas pessoas não gosta do jeans escuro

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