sábado, 21 de janeiro de 2012

PORTARIA DO UNIFORME ESCOLAR




FIQUE POR DENTRO!






Salvador, 20 de Janeiro de 2012
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

PORTARIA Nº 524/2012

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com amparo no artigo 50, da Lei 6677/1994, combinado com os artigos 37 e 39,, da Lei 8352/2002, e tendo em vista o constante no processo nº 0001022-5/2012,

RESOLVE:
fica removido ARMANDO ALBERTO DA COSTA NETO, Professor Adjunto, nível B, regime de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, matrícula nº 71.001.152-1, da lotação da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, para a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, ambas Entidades da Administração Indireta desta Secretaria.

PORTARIA nº527/2012

Estabelece normas para a padronização dos uniformes a serem utilizados pelos estudantes da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.
  
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, considerando a necessidade da criação de uma identidade visual em todas as unidades escolares da rede pública estadual de ensino, resguardando a função do fardamento escolar como meio de controle e identificação do estudante na unidade escolar a que está matriculado; bem como, levando-se em consideração as condições econômicas dos estudantes e de suas famílias,

R E S O L V E
Art. 1º  Fixar os uniformes padrões a serem utilizados pelos estudantes das unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos desta Portaria.

Art. 2º  O uniforme padrão, para o uso diário dos estudantes, será composto de:

I - camisas de malha, sem bolso, nas cores branca e azul marinho, com gola e punhos da manga em listras nas cores vermelha, branca, azul claro e azul marinho, com gola em “V” e manga curta, devendo conter ainda o brasão do Estado da Bahia, em policromia, e a identificação da unidade escolar;

II - calça azul, tipo jeans escuro ou similar; e

III - calçados, preferencialmente fechados.

§1º  A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, duas camisas de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.

§2º  O uniforme padrão de que trata o caput do presente artigo deve ser utilizado pelos estudantes, também, nas festividades cívicas e comemorativas oficiais.

 §3º  Cabe ao Colegiado Escolar definir o tipo de identificação para as atividades realizadas no turno oposto ao horário em que o estudante estiver matriculado.

Art. 3º  O uniforme padrão, para o uso nas atividades práticas de educação física, será composto de:

I - camisa, sem mangas, de malha simples, branca, contendo a identificação da unidade escolar;

II - calça ou bermuda; e

III - calçados, preferencialmente tênis.

 Parágrafo único. A Secretaria da Educação fornecerá, por ano letivo, aos estudantes do Ensino Fundamental II e Ensino Médio diurno, uma camisa de que trata o inciso I, contendo o brasão do Estado da Bahia, em policromia.

Art. 4º  Será facultado aos diretores das unidades escolares, ouvido o Colegiado Escolar, permitirem:

I - o uso de bermuda azul, tipo jeans ou similar, até 03 (três) centímetros acima do joelho;

II - o uso de peças de vestuário distintas do uniforme escolar descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, por motivo de etnia ou religião do estudante ou, ainda, quando a justificativa residir em razões de saúde ou em face de situações de calamidade pública, catástrofes, desastres ou outras situações de caso fortuito ou força maior; e

III - o uso de adereços como componentes do vestuário, desde que a motivação resida na preservação dos valores, crenças, culturas e etnias.

Art. 5º  Cabe à direção da unidade escolar autorizar a entrada e permanência do estudante que comparecer sem o uniforme ou com este incompleto.

§1º  Deverá a direção da unidade escolar, após verificar a situação descrita no caput do presente artigo, efetuar o registro da ocorrência, bem como explicitar para o estudante a importância e a obrigatoriedade do uso do uniforme padrão.

§2º  Quando o número de ocorrências excederem a 04 (quatro) por semestre, a direção da unidade escolar deve adotar os seguintes procedimentos:

I - informar a ocorrência aos pais ou responsáveis do estudante quando se tratar de criança ou adolescente; e

II - vedar a entrada do estudante, até o seu comparecimento com o uniforme padrão, quando se tratar de estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observando-se o disposto no art. 4º.

§3º  Caso a comunicação aos pais ou responsáveis não logre êxito, a direção deverá informar a reiteração das irregularidades ao Conselho Tutelar ou, se persistirem após a intervenção deste, ao Ministério Público Estadual.

§4º  A direção da unidade escolar não poderá fazer exigências, diversas das previstas nesta Portaria, que impossibilitem a freqüência dos estudantes às atividades escolares, bem como que venham sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de quaisquer ordens.

Art. 6º  É facultada à unidade escolar a adoção de camisa alternativa à prevista no art. 1º da presente Portaria, exclusivamente para os estudantes concluintes do Ensino Médio, desde que mantenha a identificação da unidade escolar.

Art. 7º As unidades escolares não estão autorizadas a comercializar ou permitir a comercialização de fardamento escolar, no âmbito de suas dependências, por servidores ou terceiros, a qualquer título, bem como indicar estabelecimento que comercialize o fardamento.

Art. 8º  Não é permitida a descaracterização das peças do uniforme padrão, como customização, rasgos, desfiados, bordados, desenhos ou frases.

Parágrafo único.  Ao incorrer em qualquer das situações descritas no caput do presente artigo, o estudante poderá ter o seu acesso à unidade escolar vetado pela direção.

Art.9º  O uniforme padrão para os estudantes  de Educação Profissional e Programas Especiais de Educação serão disciplinados em portarias específicas.

Art. 10  Caberá à Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educação dispor sobre as questões omissas na presente Portaria.

Art. 11.  Caberá à gestão da unidade escolar dar publicidade a esta Portaria ao seu corpo docente e discente.

Art. 12.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº  557, de 26 de janeiro de 2011.




A direção , o Colegiado Escolar e o Corpo Docente do 

CESS optaram por NÃO permitir o uso da bermuda como 

parte integrante do uniforme escolar.

4 comentários:

  1. Quero saber se esse ano de 2012 vai da novas fardas ?

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  2. Eles têm que dar.. Todo ano compramos farda nova então eles têm de nos fornecer novos uniformes, sem contar que a qualidade dos mesmo são baixas.

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  3. Mo bestagem isso pois muitas pessoas não gosta do jeans escuro

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  4. Deverás meu colégio divertiu alunos por usarem uma calça jeans preta, mesmo sendo que no art.2 onde se diz "calça jeans azul, escuro ou similar" por conta do similar deixa flexível o modo de se interpreta, sendo assim poderíamos compreendo como neste caso a Jens preto ou azul são sim similares ou não?

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